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LEI PROMULGADA Nº 438/11. PROJETO DE LEI 3936/10 “INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA NO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, decretou, e eu, Vice - Presidente, nos termos do artigo 57, parágrafo 8° da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Paranaguá, o Programa Bolsa-Atleta com o objetivo de valorizar e apoiar atletas de alto rendimento, incentivar jovens valores e desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, por intermédio de projetos específicos, mediante a concessão de bolsas remuneradas. Parágrafo Único - O Programa Bolsa-Atleta atenderá às modalidades constantes dos programas da Fundação Municipal de Esportes, com prioridade àquelas em que o Município vem apresentando melhor desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional.


Art. 2º O Programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro e técnico, fornecido pelo Município, por meio da Fundação Municipal de Esportes.


Art. 3º A bolsa-atleta será distribuída por meio dos sistemas de Bolsa de Demanda Social e de Bolsa Institucional. Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, considera-se: I - Bolsa de Demanda Social - aquela distribuída diretamente aos atletas que se inscreverem na Fundação Municipal de Esportes, em atendimento ao edital publicado para essa finalidade, observados os critérios de mérito esportivo; II - Bolsa Institucional - aquela concedida por meio do poder discricionário da Fundação Municipal de Esportes, com a finalidade de apoiar o fomento da prática esportiva.


Art. 4º O Poder Executivo constituirá comissão de caráter permanente, com o fim de tratar da concessão, da renovação e do desligamento dos beneficiários do Programa Bolsa-Atleta. § 1º A Comissão do Programa Bolsa-Atleta será integrada por 04 (quatro) membros da Fundação Municipal de Esportes: I - Superintendente; II - Diretor de Esporte de Rendimento; III - Coordenador de Esporte Comunitário; IV - Diretor Administrativo e Financeiro. § 2º Os membros da Comissão serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.


Art. 5º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o interessado deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - apresentar plano anual de participação em competições da modalidade e de preparação ou treinamento; II - apresentar autorização do pai ou responsável e comprovante de matrícula em instituição de ensino pública ou privada, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos de idade; III - não estar cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes; IV - comprometer-se a representar o Município em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse da Fundação Municipal de Esportes.


Art. 6º A Bolsa-Atleta será concedida: I - pelo sistema de Bolsa de Demanda Social: a) na Categoria Internacional - para atleta de destaque Pan-Americano, Sul-Americano, Olímpico, Paraolímpico e Mundial, no valor mensal de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos mil reais); b) na Categoria Nacional - para atleta nacional adulto ou juvenil, no valor mensal de até R$ 1.000,00 (mil reais); c) na Categoria Estadual - para atleta estadual adulto, infanto-juvenil e juvenil, no valor mensal de até R$ 700,00 (setecentos reais); II - pelo Sistema de Bolsa Institucional, na Categoria Talento Esportivo, no valor mensal de 01 (um) um salário mínimo. § 1º Para fins desta Lei Complementar, considera-se: I - Infanto-juvenil - o atleta com idade entre 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos; II - Juvenil - o atleta com idade entre 16 (dezesseis) a 19 (dezenove) anos; III - Adulto - o atleta maior de 20 (vinte) anos. § 2º Os valores de que trata este artigo poderão ser revistos anualmente, a critério do Chefe do Poder Executivo, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo IBGE.


Art. 7º A concessão de bolsa-atleta não gera qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal.


Art. 8º Será automaticamente desligado do Programa o atleta que: I - não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições previstas no calendário da Fundação Municipal de Esportes; II - quando convocado, não participar das competições sem justificativa convincente; III - for transferido para outro município, estado ou país, após avaliação do respectivo caso pela Comissão do Programa Bolsa-Atleta; IV - sofrer punição disciplinar aplicada pela Fundação Municipal de Esportes e federações ou entidades nacionais, considerada grave pela Comissão do ProgramaBolsa-Atleta. Parágrafo Único - A concessão da Bolsa-Atleta é individual, eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação.


Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias para cumprimento desta Lei. Art. 10º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paranaguá, “Palácio Carijó” em 07 de julho de 2.011.



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